AIC
BRASIL

 

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Ministério da Defesa
Comando da Aeronáutica

Departamento de Controle 
do Espaço Aéreo-DECEA

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CEP 20021-130
Rio de Janeiro, RJ - Brasil

AFS: SBRJZXIC
 

AIC
N 21/2025
Publication Date/
Data de publicação: 

05 JUN 2025
Effective date/
Data de efetivaçao:

10 JUL 2025
CIRCULAÇÃO VISUAL NA TERMINAL BELÉM

1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 FINALIDADE

Esta Circular de Informações Aeronáuticas visa a disciplinar o tráfego de aeronaves voando VFR na Área de Controle Terminal de BELÉM (SBWB), sob sua projeção e em todas as demais estruturas nela existentes, através do uso das Rotas Especiais de Aeronaves em Voo Visual (REA), de tal forma a:

a) Reduzir as interferências com o tráfego IFR em operação no aeródromo de SBBE.

b) estabelecer e disciplinar a circulação de aeronaves em voo VFR nas Áreas jurisdição do Controle de Aproximação.

c) Aumentar a capacidade do ATC por meio da maior previsibilidade das rotas e da redução das comunicações entre controladores e pilotos.

             d) estabelecer referências visuais que auxiliem as aeronaves em voo VFR a prover sua própria separação, quando se deslocando em Espaços Aéreos Classes “E”; e garantir altitudes mínimas e máximas       seguras, efetuando autocoordenação.

1.2 ÂMBITO

As disposições contidas nesta AIC aplicam-se aos órgãos do SISCEAB com jurisdição sobre os espaços aéreos envolvidos, bem como às aeronaves sob Regra de Voo Visual (VFR) que pretendam voar nos Espaços Aéreos controlados ou não controlados na CTR-BE, TMA-BE1, TMA-BE2 e suas projeções verticais.

1.3 ANEXOS

As Rotas Especiais de Aeronaves em Voo Visual (REA)  referenciadas nesta Circular possuem suas descrições, referências visuais, altitudes, rumos e demais informações apresentadas nos Anexos a esta publicação, sendo:

A - CROQUI DAS ROTAS ESPECIAIS DE AERONAVES DA TMA-BE.

B - DESCRITIVO DAS ROTAS ESPECIAIS DE AERONAVES EM VOO VISUAL .

2 DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS

2.1 DEFINIÇÕES

2.1.1 AERONAVE

Qualquer aparelho que possa se sustentar na atmosfera a partir de reações do ar que não sejam as reações do ar contra a superfície.

2.1.2 ÁREA CONTROLADA

Designação genérica usada quando se faz referência, em conjunto ou em parte, às TMA, às CTR e aos Circuitos de Tráfego dos Aeródromos Controlados.

2.1.3 ÁREA DE CONTROLE TERMINAL DE BELÉM 1 (TMA-BE1)

Espaço Aéreo Controlado cujos limites laterais são definidos pelos pontos estabelecidos na AIP-Brasil, Parte ENR 2.1.

A TMA-BE1 é classificada como Classe "C" de 2700FT ao FL065.

2.1.4 ÁREA DE CONTROLE TERMINAL DE BELÉM 2 (TMA-BE2)

Espaço Aéreo Controlado cujos limites laterais são definidos pelos pontos estabelecidos na AIP-Brasil, Parte ENR 2.1.

A TMA-BE2 possui limites verticiais estabelecidos de FL065 ao FL145, sendo classificada como Classe “C” em toda a sua extensão, e do FL145 ao FL195, sendo classe A.

2.1.5 AVIÃO

Aeronave mais pesada que o ar, propulsada mecanicamente, que deve sua sustentação em voo principalmente às reações aerodinâmicas exercidas sobre as superfícies que permanecem fixas durante o voo.

2.1.6 CORREDOR

Designação genérica das Rotas Visuais, utilizada em substituição à expressão Rota Especial de Aeronaves em Voo Visual (REA) e Rota Especial de Helicópteros em Voo Visual (REH).

2.1.7 PROJEÇÃO VERTICAL DE UMA ÁREA TERMINAL

Espaço Aéreo que vai do solo ou água até o limite vertical inferior de uma Área Terminal, excluídas a  CTR.

2.1.8 PORTÃO DE ENTRADA/SAÍDA

Espaço Aéreo definido para disciplinar a entrada e/ou saída de uma ATZ, CTR ou área de jurisdição de uma TWR. Dessa forma, com a finalidade de precisar os pontos de ingresso e abandono, os Portões de entrada e saída definidos nesta AIC, para as REA terão dimensões laterais de 3NM (1.5 NM para cada lado do seu eixo) .

2.1.9 POSIÇÃO DE REFERÊNCIA

Posição geográfica definida por coordenadas geográficas, utilizada como referência para determinar o início e o fim de um trecho específico dentro de uma REA. A posição de referência (ou simplesmente posição) está associada a um ponto de referência conhecido no terreno, identificado por observação visual.

2.1.10 TRECHO

Segmento (parte) da Rota Especial definido entre duas posições de referência.

2.1.11 ROTA ATS

Rota específica designada para direcionar o fluxo de tráfego aéreo, conforme necessário para a prestação dos serviços de tráfego aéreo. A expressão é utilizada para se referir, conforme o caso, a aerovias, rotas de assessoramento, rotas controladas ou não controladas, rotas de chegada, rotas de partida, entre outras.

2.1.12 ROTA ESPECIAL DE AERONAVES EM VOO VISUAL (REA)

Rota ATS estabelecida com o propósito de permitir exclusivamente voos VFR de aeronaves sob condições específicas. Possui dimensões laterais de 3 NM (1,5 NM para cada lado do seu eixo), sendo definida por coordenadas geográficas e apoiada em pontos geográficos visuais no terreno. É indicada como referência para a orientação do voo visual de aeronaves (aviões e helicópteros), disposta em forma de corredor e planejada de maneira a não interferir nos procedimentos IFR e EAC existentes na Terminal Belém.

2.1.13 ZONA DE CONTROLE DE BELÉM (CTR-BE)

Espaço Aéreo Controlado  que se estende desde a superfície terrestre ou aquática até um limite superior determinado, destinada a acomodar os procedimentos IFR de pouso e decolagem.

2.1.14 ZONA DE TRÁFEGO DE AERÓDROMO (ATZ)

Espaço aéreo de dimensões específicas, delimitado ao redor de um aeródromo para garantir a segurança do tráfego aéreo local.

2.2 ABREVIATURAS

ACAS  - Sistema Anticolisão de Bordo

ACFT  - Aeronave

AGL    - Acima do Nível do Solo

AIC      - Circular de Informação Aeronáutica

AIP      - Publicação de Informação Aeronáutica

AMSL  - Acima do Nível Médio do Mar

APP BE  - Controle de Aproximação de Belém

ATC    - Controle de Tráfego Aéreo

ATCO - Controlador de Tráfego Aéreo

ATIS    - Serviço Automático de Informação Terminal

ATS     - Serviço de Tráfego Aéreo

ATZ     - Zona de Tráfego de Aeródromo

CCV    - Carta de Corredores Visuais

CTR    - Zona de Controle

CKT    - Circuito de Tráfego

EA       - Espaço Aéreo

EAC    - Espaço Aéreo Condicionado

ENR    - Em rota

FCA    - Frequência de Coordenação entre Aeronaves

FT       - Pé(s)

FIS AZ - Serviço de Informação de Voo (INFORMAÇÃO AMAZÔNICO)

GND   - Solo

HEL     - Helicóptero

IAP      - Procedimento de Aproximação por Instrumentos

IFR      - Regra de Voo por Instrumentos

MSL    - Nível Médio do Mar

NIL      - Nada

OPS    - Operações

PNA    - Procedimento de Navegação Aérea

QFE    - Ajuste a Zero

QNE    - Altitude Pressão Padrão (1013.2 hPa)

QNH   - Ajuste de Altímetro

REA    - Rota Especial de Aeronaves em Voo Visual

RMK   - Observação

ROTAER   - Manual Auxiliar de Rotas Aéreas

RPA    - Aeronave Remotamente Pilotada

RWY   - Pista

SISCEAB   - Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro

TMA    - Área de Controle Terminal

TWR BE   - Torre de Controle de Aeródromo de Belém

VAC    - Carta de Aproximação Visual

VFR    - Regras de Voo Visual

VMC   - Condições Meteorológicas de Voo Visual

 

3 DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1. As disposições contidas nesta AIC complementam o previsto na ICA 100-4 (Regras e Procedimentos Especiais de Tráfego Aéreo para Helicópteros), ICA 100-12 (Regras do Ar) e ICA 100-37 (Serviços de Tráfego Aéreo).
3.2. As aeronaves em voo nas REA devem observar as normas aplicáveis ao voo VFR, conforme estabelecido na ICA 100-4, ICA 100-12 e ICA 100-37, com especial atenção à separação entre as aeronaves e entre estas e os obstáculos ao longo dos corredores.

NOTA 1: As referências visuais descritas nesta AIC são informadas com as coordenadas geográficas com o único objetivo de auxiliar o piloto na obtenção e identificação visual da citada referência.

NOTA 2: O voo visual através das REA, apoiado ou não por outros meios de navegação (Satelital, Inercial, ou rádio), em hipótese alguma dispensa o contínuo contato visual com o terreno, conforme estabelecido na ICA 100-12 e na ICA 100-37.

NOTA 3: As altitudes mínimas previstas nas REA não isentam o piloto de sua responsabilidade de ver e evitar obstáculos, conforme previsto na legislação em vigor para este tipo de voo. As aeronaves (Aviões e Helicópteros) em voo nas REA deverão manter-se à DIREITA do eixo da rota.

              NOTA 4: Os helicópteros poderão fazer uso das REA desde que se enquadrem nas exigências dessas rotas.
3.3. Na projeção dos limites laterais da TMA-BE 1 e 2, localizam-se as seguintes áreas controladas ou com prestação de FIS:

a) Zona de Controle de Belém (CTR BE) -  Espaço Aéreo Controlado, com a finalidade de conter os Procedimentos IFR de pouso e decolagem para SBBE e cujos limites laterais são definidos pelo polígono desde:

01°25’07.13”S/048°43’26.13”W;      01°36’44.69”S/048°33’23.59”W;

01°32’37.75”S/048°26’22.48”W;      01°29’11.95”S/048°26’10.43”W;

01°20’37.67”S/048°16’23.80”W;     01°08’10.10”S/048°26’41.05”W;

01°09’25.75”S/048°27’56.69”W;    01°19’09.85”S/048°35’26.05”W;

para o ponto de origem.

 

A CTR-BE possui limites verticais estabelecidos do GND/MSL a 2700 FT, sendo classificada como Classe “C” em toda a sua extensão.

b) Região de Informação de Voo (FIS)

NOTA: A descrição da TMA BELÉM e de todos os Espaços Aéreos dentro de suas projeções laterais consta do AIP BRASIL, parte ENR 2.

4 CORREDORES VISUAIS

4.1 LIMITES LATERAIS

As REA terão como limites laterais, em toda sua extensão, 3 NM de largura (1,5 NM para cada lado do eixo nominal).

4.2 LIMITES VERTICAIS

Os limites verticais e a classificação do espaço aéreo de cada trecho das REA estarão indicados, respectivamente, nos Anexos A e B desta Circular.
NOTA 1: A classificação do espaço aéreo das REA independe da classificação do espaço aéreo da CTR BE, TMA-BE1 ou TMA-BE2.
NOTA 2: Nas REA, cujo espaço aéreo é “Classe E”, será prestado o Serviço de Informação de voo e informações de tráfego, quando possível.

5 PROCEDIMENTOS GERAIS

5.1. Toda aeronave em evolução na CTR-BE, de acordo com as regras de voo visual (VFR), com destino aos aeródromos de SBBE, SWEQ, SNYP ou deles procedente, deve, compulsoriamente, utilizar as REA estabelecidas nesta AIC (ANEXO 1), exceto em situações operacionais específicas, autorizadas pelo APP-BE, em concordância com as regras previstas na ICA 100-12, na ICA 100-37 e ICA 100- 4, no que for pertinente, ou se enquadrarem em situações especiais, como exemplo: emergências.

NOTA 1: As Aeronaves procedentes de SWEQ e SNYP deverão no solo ou logo após a decolagem, chamar o APP-BE para receber o código Transponder.
NOTA 2: Todas as Aeronaves e Helicópteros procedentes de Aeródromos e Helipontos localizados dentro dos limites laterais da CTR-BE deverão estabelecer contato com o APP-BE antes da decolagem.
5.2. As aeronaves em evolução no espaço aéreo correspondente às TMA-BE 1 e 2 e/ou às suas projeções verticais, em voo de acordo com as regras de voo visual (VFR), preferencialmente deverão utilizar as REA estabelecidas nesta AIC (vide anexo), podendo acessá-las ou abandoná-las em qualquer ponto da rota indicado no plano de voo. Entretanto, caso pretendam operar em SBBE, SWEQ e SNYP, deverão, compulsoriamente, utilizar as REA para acesso a esses aeródromos.

NOTA 1: As aeronaves em comunicação bilateral com o APP-BE, poderão ter seus voos autorizados para fora das REA, desde que o fluxo de tráfego na TMA-BE 1 e 2 e as condições meteorológicas reinantes o permitam.
NOTA 2: As aeronaves militares em missão, aeronaves envolvidas em missão de Segurança Pública e MEDEVAC que se proponham a voar segundo as regras de voo visuais, contanto que coordenado previamente, estarão isentas de cumprir a REA. Neste caso, essas aeronaves não poder poderão obter autorização do APP-BE para ingressarem na CTR-BE em altitude diferente da altitude mínima estabelecida para os Portões definidos no anexo A, desta AIC.
5.3. As aeronaves ingressando na TMA-BE no FL 065 (inclusive) ou abaixo, e fora da CTR BE, deverão chamar o APP BE nas frequências 119,05 MHz ou 120,65 MHz. As aeronaves voando na TMA BE acima do FL 065 (exclusive) ou na CTR-BE deverão chamar o APP-BE nas frequências 120.65 MHz, 119,50 MHz ou 119.05 MHz.
5.4. É compulsório o uso do transponder modo A/C ou Modo S em funcionamento para a utilização das REA, ou dentro da TMA/CTR-BE (vide CIRTRAF 100-23 e AIP-BRASIL, Volume I, Parte ENR). dada a intensidade de fluxo de tráfegos, aumentando a segurança gerada pelo uso cada vez maior de tecnologias embarcadas de anticolisão, como o Sistema ACAS.
5.5. O piloto em comando da aeronave deve especificar, no item OBSERVAÇÕES do Plano de Voo ou Plano de Voo Simplificado, as REA que serão utilizadas, conforme a MCA 100-11,onde no item ROTA/campo 15, deverão ser colocadas as coordenadas dos Portões entrada/saída ou das Posições. Uma vez que o sistema de tratamento de plano não aceita o nome dos Portões/Posições. No campo 18 do Plano de voo/ RMK, deverão ser inseridos os nomes dos corredores/rota a serem voados.

NOTA 1: O piloto em comando da aeronave deve informar ao APP-BE quando se tratar de primeiro voo na REA.
NOTA 2: As aeronaves que pretendam decolar de qualquer aeródromo (ou de local não homologado ou registrado) dentro da CTR-BE devem apresentar plano de voo ou, se não obtiver êxito, realizar chamada em VHF ao APP-BE antes do acionamento, a fim de receberem instruções antes da decolagem e informações adicionais pertinentes. As REA indicadas no plano de voo significam apenas a intenção de voo, as quais poderão ser modificadas pelo APP-BE em função da circulação aérea local.
5.6. Os pilotos OBRIGATORIAMENTE DEVERÃO manter os faróis de pouso ou táxi acionados durante o voo, com o intuito de melhorar a percepção de outras aeronaves se deslocando na REA, CTR ou projeção da TMA-BE.
5.7. As aeronaves em voo nas REA, deverão manter-se à direita do eixo da rota, deixando as posições geográficas (referências visuais) à esquerda.

NOTA: Os helicópteros poderão fazer uso das REA desde que se enquadrem nas exigências dessas rotas.
5.8. Na impossibilidade de manutenção das condições meteorológicas mínimas para voo visual (VMC) em qualquer REA, o piloto em comando da aeronave deverá:
a) regressar e pousar no aeródromo de partida ou em outro mais próximo;
b) solicitar autorização para realizar voo VFR Especial;
c) solicitar modificação de regras de voo, de VFR para IFR, desde que atenda aos requisitos garantindo a segurança operacional e possa ser autorizada dentro dos limites de segurança regulamentares.
d) solicitar autorização para sair da REA.
5.9. As aeronaves em voo VFR, procedentes de aeródromos controlados ou desprovidos de órgãos ATS, com destino a SBBE ou às localidades dentro das projeções dos limites laterais da TMA-BE, ao estabelecer o primeiro contato com o APP Belém, deverão informar a REA a ser utilizada, mesmo que esta informação já conste no plano de voo anteriormente transmitido à Sala AIS, e aguardar orientações para a descida e ingresso nas REA, onde as mudanças de altitude nos diversos trechos das REA, devem ser efetuadas a partir dos fixos de posição, definidos no anexo A desta AIC, sendo realizada sob inteira responsabilidade do piloto em comando e estritamente em condições de voo visual (VMC).

NOTA: As aeronaves que decolarem de um aeródromo localizado dentro na TMA-BE que venha a ser homologado pela ANAC, com Plano de Voo Completo com mudança de Regra de Voo VFR para IFR (Plano ZULU), deverão aguardar autorização do APP-BE para mudança das regras de voo, respeitando as altitudes mínimas e máximas previstas nos corredores visuais a serem voados.
5.10. As REA terão seus espaços aéreos classificados como Classe “E” (ECHO) em toda a sua extensão, sendo prestado o Serviço de Informação de voo, e informações de tráfego, quando possível.
5.11. As aeronaves deverão cumprir, salvo autorização contrária do APP-BE, as altitudes definidas nas REA.
5.12. Devido à necessidade de sequenciamento de fluxo para ingresso na CTR-BE poderão ser aplicadas medidas de espaçamento entre as aeronaves por meio de realização de esperas em pontos de referência visual das REA.
5.13. Visando à otimização da comunicação VHF, bem como a consequente manutenção da segurança das operações aéreas, as transmissões devem ser BREVES, contento as informações:
-Matricula;
-Rota;
-Posição ou Portão de Entrada/Saída;
-Altitude;
-Sentido de deslocamento;
5.13.1. Exemplo de fraseologia Recomendada para uso na REA:

“COORDENAÇÃO, PU-RLL, Corredor FOXTROT, Portão SÃO PEDRO, 1100 FT, proa PONTE DO MOSQUEIRO, PAPA UNIFORM ROMEU, LIMA, LIMA”.
“COORDENAÇÃO, PU-RLL, Corredor ECHO, autorização APÓS Portão FAROL, voar DIRETO SOURE, PAPA UNIFORM ROMEU LIMA LIMA.”
 
5.13.2. Exemplo de fraseologia para Espaço Aéreo Classe “G” (Frequência do APP-BE):
“COORDENAÇÃO, PU-RLL, vertical Portão ARARI, subindo para FL065, proa de SNBN, PAPA UNIFORM ROMEU LIMA LIMA.”
“CONTROLE BELÉM, PU-RLL, ingressando na Terminal Belém, procedente de SNVS(Breves), Mantendo FL065, Portão PEDRAS, PAPA UNIFORM ROMEU LIMA LIMA.”
5.14. Os voos VFR Especiais, partindo ou chegando no aeródromo de Belém (SBBE) poderão ser autorizados pelo APP-BE, o qual estabelecerá as condições operacionais que garantam a manutenção de uma operação segura e ordenada.

NOTA: O Ponto Limite de Autorização do voo VFR Especial dos tráfegos que decolarem do aeródromo SBBE coincidirá com o limite lateral da TMA-BE 1.
5.15. As altitudes de voo nas REA devem, sempre que possível, ser equivalentes àquelas definidas na Tabela de Níveis, em função do rumo mantido. Nos trechos sujeitos a autorização ATC, o APP- BE poderá definir uma altitude, a ser mantida pela aeronave, diferente do rumo a ser voado no corredor.

6 REGRAS ESPECÍFICAS

6.1. O ingresso ou a saída da CTR-BE deverá, compulsoriamente, ser realizado pelos Portões. Exceto quando for dada instrução ou autorização diferente pelo APP-BE.
6.2. A aeronave em voo, dentro das REA, deverá manter seu altímetro ajustado em QNH, fornecido pelo APP-BE.
6.3. As aeronaves procedentes do Setor Oeste (W) da TMA-BE deverão ingressar pela REA ALFA ou REA LIMA. As aeronaves procedentes do Setor Norte (N) da TMA-BE deverão ingressar pela REA BRAVO ou no Portão FAROL. As aeronaves procedentes do Setor Nordeste (NE) da TMA-BE deverão ingressar pela REA DELTA ou nos Portões PARAISO ou CAJUEIRO. As aeronaves procedentes do Setor Leste (E) da TMA SBWB deverão ingressar pela REA HOTEL ou no Portão Benevides. As aeronaves procedentes do Setor Sul (S) da TMA-BE deverão ingressar pela REA KILO no Portão BUJARU. As aeronaves procedentes do Setor Sudoeste (SW) deverão ingressar pela REA LIMA no Portão Trevo.
6.4. O Corredor GOLF é somente para SAÍDA do Circuito de Tráfego de Belém.
6.5. As aeronaves em voo nas REA deverão manter a escuta permanente em frequência apropriada, conforme descrito no Anexo B desta AIC, e dispor de meios para estabelecer comunicações em radiotelefonia com o órgão ATS apropriado.
6.6. A aeronave chegando que apresentar falha de Comunicações, caso prossiga para SBBE, deverá acionar o código previsto, ingressar via portão de entrada indicado no plano de voo, permanecer na REA até os pontos de transferências previstos e a partir de então ingressar no Circuito de Tráfego do aeródromo de destino. Caso prossiga para SWEQ ou SNYP, deverá prosseguir via REA, com ingresso no Portão de entrada indicado no Plano de Voo, até o Circuito de Tráfego para então seguir para pouso.
6.7. A aeronave partindo que apresentar Falha de Comunicações, deverá proceder conforme ICA 100-12.

7 DISPOSIÇÕES FINAIS

 
7.1. Os critérios e procedimentos estabelecidos nesta AIC não dispensam os pilotos e órgãos envolvidos do cumprimento das demais disposições constantes nas legislações em vigor.
7.2. Esta AIC entra em vigor em 10 JUL 25.
7.3. Os casos não previstos serão resolvidos pelo Sr. Chefe do Subdepartamento de Operações do DECEA.